domingo, 10 de outubro de 2010

Compromissos da candidatura: Direito Criminal e Processo Penal (19)

Indemnização por prisão preventiva

Dever-se-á fixar legalmente a atribuição de uma verba mínima, correspondente a uma Unidade de Conta Processual (com o valor que tiver à data do efectivo pagamento) a todos os cidadãos, por cada dia que tenham estado presos preventivamente e venham a ser absolvidos em tribunal, como indemnização pelo dano não patrimonial de privação da liberdade. Para tanto não deverá ser necessária a prova da existência de erro grosseiro por parte do magistrado que aplicou essa medida de coacção. Uma tal indemnização é independente da eventual existência de outros danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento continuará sujeito às regras da prova em processo civil.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)