A acusação deverá, sob pena de nulidade, ser notificada aos arguidos e aos assistentes acompanhada de cópia de todos os elementos de prova em que se baseou, nomeadamente, de documentos, perícias, autos de reconhecimento, transcrições de escutas, autos de declarações das testemunhas, dos arguidos e dos assistentes. Nenhum elemento de prova constante do processo poderá ser usado em julgamento se não for notificado aos arguidos e aos assistentes juntamente com a acusação.
A acusação deverá igualmente indicar as concretas provas em que se baseia para imputar cada facto típico ao arguido. Deverá também proceder-se a uma alteração do artigo 283º do CPP, no sentido de a acusação dever precisar sempre as concretas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos típicos ocorreram, pelo menos quanto aos crimes cuja prova não exija o corpo de delito. No mínimo proporemos que sejam facultadas cópias sem custo de todos os autos processuais contendo matérias necessárias à defesa.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)