Presença do Advogado sempre
Os arguidos não poderão prescindir de Advogado seja qual for a fase ou a diligência processual, quer seja perante o Juiz, o MP ou a polícia. Deverá ser proibido qualquer iniciativa junto do arguido, susceptível de possuir valor probatório sem que esteja presente o seu mandatário ou um defensor da sua confiança.
As situações que agora se verificam são, a todos os títulos aberrantes: sempre que o arguido seja interrogado por um juiz, a lei exige que o mesmo esteja representado por um advogado; mas quando é interrogado pelo MP ou pela polícia, então a lei já admite que ele «prescinda» da presença do defensor. Ou seja, quando mais se justifica a presença de um Advogado é quando a lei torna facultativa essa presença!!!
Aliás, nos termos do artigo 20º, nº 2, os cidadãos têm direito «a fazer-se acompanhar por Advogado perante qualquer autoridade» e não apenas perante as autoridades judiciárias. É, pois, necessário combater uma certa cultura que relativiza esse direito.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)