Fora de flagrante delito, o cidadão só deverá poder ser detido com mandado de um juiz e deverá ser levado do local de detenção directamente para a presença do juiz, sem ter de passar dezenas de horas nas prisões policiais. O mesmo se diga em caso de detenção em flagrante delito, caso em que o suspeito deve ser imediatamente apresentado a um juiz que se pronuncie sobre a validade da detenção e determine as medidas de coacção a aplicar.
O arguido não deve ser apresentado ao juiz depois de passar dezenas de horas detido. Não deve ser deliberadamente fragilizado (física e psicologicamente) nem diminuído nos seus direitos e garantias, antes de ser apresentado a um juiz.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)