Deverá ser consignado na lei que o Tribunal competente para qualquer processo crime contra Advogado por factos cometidos no exercício de funções deverá ser o Tribunal da Relação do distrito judicial onde foi cometida a infracção, excepto se os factos típicos tiverem sido praticados nos tribunais da relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, porque então deverá ser este o tribunal competente.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)