terça-feira, 5 de outubro de 2010

Compromissos da candidatura: Direito Criminal e Processo Penal (9)

Fim do segredo de justiça

O segredo de justiça transformou-se, em Portugal, numa farsa. São constantes as suas violações, sempre em sentido favorável à acusação, visando criar na opinião um juízo de culpabilidade sobre os arguidos ou então criar um alarme social propiciador da aplicação de penas ou de medidas de coacção mais severas.
E dado que não há qualquer investigação nem responsabilização dos culpados, dever-se-á, então, acabar com a farsa e com o segredo. Enquanto isso não acontece, deverá, para já, acabar-se com o segredo de justiça, pelo menos, nos crimes particulares e nos crimes semi-públicos em que não se exijam especiais diligências investigatórias e um particular lhe possa por termo por iniciativa própria.
Por outro lado, o segredo de justiça existe para garantir a eficácia da investigação criminal e não para encobrir a incompetência ou a negligência funcional de polícias ou magistrados, muito menos para restringir ou mesmo anular os direitos e garantias dos sujeitos processuais. Em bom rigor o segredo de justiça só deveria ser exigível para os crimes referidos no art. 215º do CPP.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)