segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Compromissos da candidatura: Direito Criminal e Processo Penal (6)

Instrução contraditória



Pugnaremos pela instituição do contraditório em toda a fase de instrução e em todas as diligências instrutórias. Nenhum juiz de instrução poderá levar a cabo diligências ou tomar decisões (excepto de mero expediente) sem respeitar o princípio do contraditório.
A instrução não pode ser uma fase complementar do inquérito nem deve ser usada para aperfeiçoar a acusação. Acresce que não se compreende que, em certas circunstâncias, o MP tenha de sustentar em julgamento e, eventualmente, em recurso, teses incriminatórias que recusou formular no final do inquérito. Tal pode acontecer sempre que o MP se decide pelo arquivamento e um juiz de instrução vem a pronunciar o arguido. Em face do disposto no art. 53º, nº 2, alínea c) do CPP, não se compreende como é que, naquelas hipóteses, o MP poderá sustentar uma acusação que não deu e contra a qual, em consciência, deveria estar.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)