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domingo, 10 de outubro de 2010

Compromissos da candidatura: Direito Criminal e Processo Penal (20)

Apreensões por interesse próprio

Deverá revogar-se a legislação que permite a apreensão de bens que se desgastem ou desvalorizem com o tempo, sem que a mesma seja determinada por uma sentença transitada em julgado.
É urgente por cobro ao arbítrio das apreensões de bens para utilização da polícia ou de certos órgãos do estado.
É igualmente urgente que se crie mecanismos céleres de indemnização das pessoas cujos bens foram injustificadamente apreendidos.
Há situações em que surgem fortes dúvidas de que as apreensões de alguns bens são efectuadas, mais para permitir o uso desses bens pelos investigadores do que para realizar as genuínas finalidades processuais. Nunca deveria ser permitido o uso de bens apreendidos pelas entidades que pediram ou autorizaram as apreensões.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)

sábado, 9 de outubro de 2010

Compromissos da candidatura: Direito Criminal e Processo Penal (18)

Prisão subsidiária
 
Deverá revogar-se imediatamente as normas do Código Penal que permitem a aplicação da pena de prisão subsidiária da pena de multa. É inadmissível que num Estado de Direito, os cidadãos mais carecidos sejam obrigados a pagar com a sua liberdade o valor das multas em que foram condenados, justamente pelos crimes menos graves, ou seja, os que o legislador não quis punir com pena de prisão.
É preciso proceder a uma profunda revisão do Código Penal onde praticamente todos os crimes são punidos com pena de prisão. Nada justifica que autênticas bagatelas penais sejam sancionados com a privação da liberdade, sobretudo num país onde a maioria dos julgadores têm uma cultura que desvaloriza e desrespeita a liberdade dos cidadãos.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Compromissos da candidatura: Direito Criminal e Processo Penal (15)

Gravação da prova e dos julgamentos

Deverá ser instituída a obrigatoriedade de gravação de todas as diligências de prova, independentemente da fase processual em que ocorram, nomeadamente, as declarações dos arguidos, dos assistentes e das partes civis, bem como depoimentos todos os depoimentos das testemunhas, declarações de peritos. 
Além disso deverá também estabelecer-se a obrigatoriedade de gravação integral de todas as audiências, nomeadamente, as de julgamento, incluindo os requerimentos, protestos, ou outros incidentes que devam ficar consignados em acta.
Só assim se acabará de vez com autênticas falsificações das actas perpetradas por alguns juízes em conivência com alguns funcionários judiciais. Aliás, nos tribunais portugueses, em regra são os juízes que fazem as actas, pois que as ditam, e não os oficiais de justiça.
(A. Marinho e Pinto - Programa de Acção)